Decisão · TJMG

TJMG 5002709-27.2022.8.13.0708

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-10-03publicado em 2024-10-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO AMPLIADO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA - DELIBERAÇÃO ESTADUAL 025/2015 - RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - LEI N. 5.478/1968 - PROCEDIMENTO ESPECIAL - VENCIDO O RELATOR - ALIMENTOS - FILHA MAIOR - ESTUDANTE - CASADA - ART. 1.708 DO CC/02 - SUSPENSÃO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - À míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal familiar, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I. - A demanda envolve pedido de alimentos, ao qual deve ser aplicada a Lei 5.478/68, visto que referida legislação não foi revogada. - A maioridade civil traz consigo a dispensa do dever de sustento, sendo possível a subsistência da obrigação de prestar alimentos em razão da relação de parentesco, cuja demonstração da necessidade da continuidade da obrigação alimentar cabe à alimentanda (ônus da prova invertido). - Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.708, dispõe expressamente que o dever de prestar alimentos cessa com o casamento, união estável ou concubinato do credor. (V.V.) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO FAMILIA - ALIMENTOS - AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - RELATIVIZAÇÃO - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova pericial ou testemunhal, tendo em vista os demais elementos dos autos.
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