TJMG 0083644-76.2013.8.13.0637
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - IPSM - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - REINCLUSÃO DE EX-EXPOSA COMO PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - BENEFICÍARIA DE ALIMENTOS E POSTERIOR PENSÃO POR MORTE - DIREITO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - DESLIGAMENTO INDEVIDO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples negativa do requerido de efetuar o pagamento dos exames realizados pela autora justifica o ajuizamento da presente ação e afasta a tese de falta de interesse processual. 2. A prestação previdenciária do IPSM compreende a assistência à saúde como um benefício garantido tanto ao segurado quanto aos seus dependentes(art. 12, Lei Estadual nº 10.366/90). 3. Comprovado que a autora permaneceu na dependência econômica do segurado mesmo após a separação judicial, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte em razão do anterior recebimento de alimentos, adequada a sua reinclusão aos serviços de assistência à saúde prestados pelo IPSM. 4. Nada obstante, deve ser assegurada a participação da beneficiária no custeio da assistência médica mediante a devida contraprestação, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.366/90. 5. O art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece que a responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa. 6. Comprovado que o desligamento irregular da autora dos serviços de assistência médica prestados há anos pelo IPSM, mostra-se devida a indenização pelos danos materiais referentes aos serviços que deveriam ter sido custeados, ainda que parcialmente, pelo IPSM. 7. Em atenção ao princípio da congruência, a condenação pelos danos materiais deve se limitar ao valor certo constante do pedido formulado na inicial. 8. Tratando-se de dano moral in re ipsa, desnecessária a produção de provas, porquanto o dano pode ser extraído da narrativa fática da falta de prestação de assistência médica a uma pessoa idosa, mormente quando comprovado que a autora há anos utilizava os referidos serviços e sequer fora previamente notificada de sua exclusão, da qual teve ciência somente quando procurada para quitação do valor integral dos exames e procedimentos que já havia realizado. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo em que proferida a sentença, com objetivo de remunerar com dignidade o advogado, considerando o trabalho por ele desenvolvido, a complexidade do feito e o proveito econômico obtido. 10. Recurso parcialmente provido.