Decisão · TJMG

TJMG 0198892-41.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-10-10publicado em 2025-10-13
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NÃO ADMITIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a exigibilidade do pagamento do débito alimentar relativo a alimentos provisórios. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de revisão da base de cálculo da obrigação alimentar em sede de cumprimento de sentença, diante da alegação de alteração superveniente da capacidade financeira do executado e desemprego. b) Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos alimentos provisórios. III. Razões de decidir 3. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, eventual alteração da capacidade financeira do alimentante poderá ser objeto de pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar por meio de ação própria, não se admitindo tal pedido nos autos do cumprimento de sentença. 4. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a discussão sobre a adequação ou revisão do valor dos alimentos arbitrados, restringindo-se a controvérsia à regularidade, quitação, cálculos, ou excesso de execução do débito alimentar. 5. O desemprego do executado ou a existência de novas obrigações alimentares não eximem o dever de adimplir os alimentos fixados, devendo-se considerar, para fins de cálculo do débito, o valor da última remuneração auferida pelo alimentante. 6. Razão não assiste ao agravante, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido,mantendo-se inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a revisão do valor dos alimentos provisórios em sede de cumprimento de sentença, devendo o executado utilizar a via adequada para discussão sobre alteração de capacidade financeira. 2. O valor da obrigação alimentar deve ser calculado sobre a última remuneração auferida pelo alimentante, em caso de desemprego, permanecendo a exigibilidade do débito alimentar." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699; Código de Processo Civil, arts. 528 e 531; Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041244-2/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.302423-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025.
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