TJMG 5020037-97.2023.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ART. 1.024, § 5º, DO CPC - REJEITADA - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR MILITAR ESTADUAL - EX-CÔNJUGE DIVORCIADA - LEI ESTADUAL N. 10.366/90 - DISPENSA DE ALIMENTOS NO ATO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FÁTICA POSTERIOR COMPROVADA - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA - SÚMULA N. 336 DO STJ - APLICABILIDADE - DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - VALOR DO BENEFÍCIO - ESTABELECIDO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - RAZOABILIDADE E PRUDÊNCIA DO JUÍZO A QUO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO.
- Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC/15, o julgamento de embargos de declaração que não acarreta a alteração da conclusão do julgado embargado não torna intempestivo o recurso de apelação interposto anteriormente, sendo desnecessária a sua ratificação.
- A concessão de pensão por morte a ex-cônjuge de servidor militar, regida pela Lei estadual n. 10.366/90, embora exija, em regra, a percepção de alimentos, deve ter sua análise pautada pela finalidade protetiva do instituto previdenciário.
- Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 336 do STJ, aplicável por analogia aos regimes próprios de previdência, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
- Restando robustamente comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que a ex-cônjuge, apesar da dispensa formal de alimentos no ato do divórcio, voltou a depender economicamente do segurado, recebendo dele auxílio financeiro contínuo e essencial para sua subsistência até a data do óbito, impõe-se o reconhecimento de sua condição de dependente para fins de recebimento da pensão por morte.
- O termo inicial para o pagamento do benefício de pensão por morte deve ser a data do requerimento na via administrativa, momento em que o ente previdenciário tomou ciência inequívoca da pretensão e do fato gerador do direito. São devidos, portanto, os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (04/04/2022), com correção monetária e juros de mora.
- Inexistindo sentença prévia de alimentos, o valor da pensão deve ser fixado com base na análise prudente do conjunto probatório dos autos, mostrando-se razoável o montante arbitrado pelo juízo de origem que reflete a extensão do auxílio financeiro prestado pelo falecido.
- Negado provimento aos recursos dos réus e dado parcial provimento ao recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.