TJMG 1898501-62.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ATUALIDADE DA DÍVIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO DECRETADA - PAGAMENTO PARCIAL - ORDEM DENEGADA.
1. O novo Código de Processo Civil encampou de forma expressa o entendimento já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras Criminais do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que o débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se àquele de natureza atual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação as três últimas prestações do débito alimentar e as que se vencerem no curso da execução.
2. Conforme pacífico entendimento do c. STJ, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se somente nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil, o que não é o caso.
3. Tratando-se de devedor contumaz e restando incontroverso que se trata de alimentos vencidos no curso da execução, inexiste ilegalidade no decreto prisional, valendo destacar a natureza alimentar do débito, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir que o devedor se beneficie da própria torpeza, notadamente quando inexiste decisão atinente a exoneração dos alimentos em face da maioridade.
5. Denegar a ordem.