Decisão · TJMG

TJMG 0078225-92.2010.8.13.0342

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2014-09-25publicado em 2014-10-03
CIVIL
EMENTA: V.v. p.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - DECRETO PRISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. - Há dano moral indenizável quando comprovado que o requerente foi recolhido indevidamente à prisão, em razão da desídia da Administração que não tomou as providências necessárias ao recolhimento e baixa de mandado de prisão expedido em ação de execução de alimentos, em que o decreto prisional restou revogado. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação.
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