Decisão · TJMG

TJMG 0412889-93.2014.8.13.0000

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2014-08-19publicado em 2014-08-21
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PEDIDO DE ALIMENTOS - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. - O deferimento de tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte Agravante de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito aos alimentos requeridos. - Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0194.13.008051-9/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): CARLOS EDUARDO DA CRUZ SANTOS REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE GISLANE APARECIDA CAETANO DA CRUZ SANTOS, E OUTRO, GISLANE APARECIDA CAETANO DA CRUZ SANTOS - AGRAVADO(A)(S): MARCIO VENTURA COSTA, EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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