TJMG 1356216-59.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IPSM - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR - CÔNJUGE SEPARADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BENEFÍCIO LIMITADO AO VALOR DOS ALIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ex-esposa de segurado falecido, que percebia pensão alimentícia após a separação judicial, tem direito a receber do órgão previdenciário a pensão por morte, porém, limitada ao mesmo percentual da renda do ex-servidor que auferia a título de alimentos, à época do óbito. Art. 23, §§2º e 3º da Lei 10.366/90.
2. Inexistência de respaldo legal à percepção da integralidade dos proventos do instituidor da pensão.
3. O art. 21 da Lei 10.366/90 prevê o pagamento de auxílio pecúlio ao dependente do segurado, regularmente inscrito, situação em que não se encontra a autora, que perdeu tal condição, para fins previdenciários, ao separar-se do falecido servidor, nos termos do art. 10-A, I, do mesmo diploma.
4. Quando requerida mais de 30 (trinta) dias depois do óbito, a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo. Inteligência do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. Recurso não provido.