Decisão · TJMG

TJMG 3433292-91.2013.8.13.0024

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-03publicado em 2016-03-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS - SIMULAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO RETIDO - AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DAS QUOTAS SOCIAIS - PROVA ORAL E PERICIAL - RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA - JULGAMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE -NULIDADE DA SENTENÇA. Para o deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização de prova pericial, única capaz de realizar a adequada avaliação do valor patrimonial das quotas sociais objeto dos negócios jurídicos firmados entre os réus e que a autora sustenta serem nulos, por simulação. Também se revela necessária a produção de prova oral, para verificação segura da ocorrência, ou não, da alegada simulação. O julgamento do feito, sem a realização das provas pericial e oral, foi precipitado, sobretudo porque não foram produzidos elementos de prova suficientes para se decidir a questão acerca da alegada simulação, realizada com o suposto intuito de reduzir/suprimir a meação da autora e minorar o importe eventualmente fixado, a título de alimentos. Assim, não tenho dúvida de que, no caso dos autos, faltam elementos probatórios para se chegar à verdade dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 130, do CPC.
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