TJMG 0459788-17.2013.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - RESIDÊNCIA INVADIDA POR ESGOTO - DANO MORAL - DANO MATERIAL. I - A invasão de residência por esgoto gera dano moral de forma incontestável, tendo em vista o comprometimento da paz na residência com a entrada de dejetos, a repugnância daí decorrente, o temor pela destruição dos bens móveis, o receio de contaminação dos alimentos e de contrair doenças. Inaceitável banalizar tal situação a ponto de reconhecê-la como mero aborrecimento. II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, desde a citação. IV - Para o reconhecimento da pertinência da indenização por dano material o autor deve comprovar o efetivo desembolso das quantias elencadas na exordial, fazendo-o por meio de documentação idônea acerca dos respectivos pagamentos/desembolsos.