TJMG 0084775-98.2013.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - PROVADOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO.
O hospital é objetivamente responsável pela integridade física de seu paciente, em decorrência do dever de vigilância na prestação dos serviços por ele oferecidos.
Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pelos autores em decorrência do falecimento do marido e genitor dos mesmos nas dependências do hospital, por falha na prestação dos serviços desse.
O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições sócio-econômicas das partes envolvidas, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelos ofendidos e servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
Para imputar ao hospital o dever de pagar alimentos ao filho do de cujus, considerando a situação peculiar dos autos, em que a vítima era portadora de problemas psiquiátricos e depressão profunda, seria necessária a prova de que ela exercia alguma profissão e que, sozinha, sustentava a família, tornando essa economicamente dependente daquela, o que não ocorreu no caso em comento.
Ausente amparo legal que autorize a compensação da verba sucumbencial, ela deve ser vedada.