Decisão · TJMG

TJMG 0084775-98.2013.8.13.0439

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-07-06publicado em 2016-07-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - PROVADOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO. O hospital é objetivamente responsável pela integridade física de seu paciente, em decorrência do dever de vigilância na prestação dos serviços por ele oferecidos. Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pelos autores em decorrência do falecimento do marido e genitor dos mesmos nas dependências do hospital, por falha na prestação dos serviços desse. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as condições sócio-econômicas das partes envolvidas, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelos ofendidos e servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. Para imputar ao hospital o dever de pagar alimentos ao filho do de cujus, considerando a situação peculiar dos autos, em que a vítima era portadora de problemas psiquiátricos e depressão profunda, seria necessária a prova de que ela exercia alguma profissão e que, sozinha, sustentava a família, tornando essa economicamente dependente daquela, o que não ocorreu no caso em comento. Ausente amparo legal que autorize a compensação da verba sucumbencial, ela deve ser vedada.
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