Decisão · TJMG

TJMG 5027324-19.2024.8.13.0027

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-24
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO PRONTO PARA CONSUMO CONTENDO LARVAS VIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Mariana Aparecida Rios Oliveira Araujo em face de MR Night Beer Ltda., que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros desde o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios. A autora requer a majoração da indenização; a ré, a redução do valor, a concessão de justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela ré, caracterizando acidente de consumo; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva por danos morais, independentemente de ingestão do alimento; (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, conforme o art. 14 do CDC, prescindindo de prova de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade com o dano. 4. O alimento fornecido à autora, contendo larvas vivas, configura produto defeituoso e representa risco concreto à saúde do consumidor, em afronta ao art. 8º do CDC, não havendo prova de excludente de responsabilidade por parte da ré. 5. O dano moral, nesses casos, é presumido ('in re ipsa'), decorrente da própria exposição ao risco e à repugnância causada pelo alimento contaminado, sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ. 6. A prova documental apresentada pela autora (nota fiscal, fotos, vídeo e postagem da própria ré reconhecendo o ocorrido) confere verossimilhança à alegação de falha na prestação do serviço, cabendo à fornecedora o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a ausência de sequelas permanentes, a repercussão individual limitada e as condições econômicas das partes, não havendo motivos para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de alimento contendo larvas vivas caracteriza defeito do produto e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente de consumo ou exposição a alimento impróprio prescinde da efetiva ingestão do produto, sendo presumido diante do risco à saúde e da repugnância causada. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com os padrões jurisprudenciais e a gravidade do fato.
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