Decisão · TJMG

TJMG 0391446-81.2017.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-06publicado em 2018-02-21
CIVIL
EMENTA: FAMÍLIA. REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA AFERIR QUANTIA MENSAL SUPERIOR À QUE RECEBE A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS. - No âmbito da jurisprudência do STJ, a obrigação de alimentos somente se transmite ao espólio do autor da herança, nos termos do art. 1.700 do Código Civil, quando estabelecida por acordo ou sentença anteriormente ao falecimento do autor da herança. - Hipótese na qual há uma obrigação alimentícia judicialmente reconhecida em face do espólio e, assim, não há óbice que a alimentanda postule sua majoração. - Inexistindo comprovação de qualquer alteração na necessidade da autora ou na capacidade do espólio, não há que se modificar a decisão proferida pelo Juiz a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
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