Decisão · TJMG

TJMG 5310903-37.2009.8.13.0145

Rel. Jose Nicolau Maselli13ª Câmara Cíveljulgado em 2010-06-10publicado em 2010-06-29
CIVIL
SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - TÍTULO JUDICIAL - ART. 25, II, DA LEI 8.906/94 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROTESTO IRREGULAR - INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REGULARIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei 8.906/94, se o processo em que foram fixados encontra-se ativo em fase de cumprimento de sentença, pois descaracterizada a inércia do credor. Deve ser considerada regular a intimação do protesto direcionada ao endereço fornecido pelo autor em Ação Revisional de Alimentos, da qual se originou o título protestado. Tendo sido regular o protesto e configurada a inadimplência do apelante, correta está a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
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