Decisão · TJMG

TJMG 0774629-37.2018.8.13.0000

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-14publicado em 2018-12-14
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - ALIMENTOS REQUERIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO - ART. 45 DO ESTATUTO DO IDOSO - ROL EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO - RECURSO PROVIDO 1. O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do assunto no Livro V - Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Nessa estreita via cognitiva, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de fixação dos alimentos em favor da idosa, posto que, diferentemente do que consignou o d. Juiz singular, não há razão para que os alimentos sejam pleiteados em ação própria, face a vulnerabilidade da parte, sendo certo que o rol de medidas de proteção elencadas no art. 45 do Estatuto é exemplificativo e não taxativo, o que autoriza a imediata fixação dos alimentos. 3. A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso), podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos, observado o binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, CC/02). 4. Dar provimento ao recurso.
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