Decisão · TJMG

TJMG 0009065-27.2018.8.13.0074

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-11publicado em 2019-04-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR - DEVER DE AMBOS OS PAIS - CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - NÃO DEMONSTRADA - CAPACIDADE LABORATIVA - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Uma vez atingida a maioridade, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento dos pais, decorrente do poder familiar, pelo que a presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a prestação de alimentos condicionada à comprovação cabal, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho. - Ainda que o alimentando tenha necessidade de receber pensão para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em observação a esse fator, faz-se mister a aferição das possibilidades do alimentante. Não havendo nos autos elementos de prova sobre a capacidade financeira do genitor para arcar com os alimentos pleiteados, não há como acolher o pedido autoral. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do CPC/15.
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