Decisão · TJMG

TJMG 0364658-74.2015.8.13.0105

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-04-30publicado em 2019-05-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. I - A pensão alimentícia judicialmente fixada não é imutável, admitida sua posterior exoneração, redução ou majoração desde que cabalmente comprovadas alterações supervenientes capazes de modificar o binômio necessidade/capacidade. II - Compete àquele que pleiteia a exoneração do pagamento de alimentos o ônus de comprovar a alteração do binômio necessidade (alimentando) e capacidade do (alimentante). III - O fato de a filha maior ter capacidade civil plena, com aptidão para prática dos atos da vida civil, não exonera o pai de auxiliá-la, pois, apesar da extinção do poder familiar (art. 1.635, III, CC/2002), persiste o vínculo de parentesco, sendo salutar a solidariedade entre os familiares. IV - Atingida a maioridade, são devidos os alimentos quando comprovada pelo alimentando a continuidade de estudos (limitando-se à graduação) e a necessidade de recebimento da pensão, considerando-se, ainda, o tempo razoável para conclusão de curso superior com vistas a se evitar a eternização do dever alimentar.
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