TJMG 0836079-49.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, §1º, DO CC - NECESSIDADE PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES - MAJORAÇÃO -NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO - PESQUISA JUNTO AO RENAJUD E BACENJUD - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DE QUE O VEÍCULO INTEGRA O ACERVO DE BENS DO CASAL - DECISÕES MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
2. Não havendo a comprovação cabal que a pensão alimentícia arbitrada não é suficiente ao pagamento das despesas básicas dos infantes, tampouco da capacidade econômica do alimentante, a manutenção do pensionamento no patamar fixado em primeiro grau é medida que se impõe.
3. Inexistindo nos autos a demonstração quanto à dilapidação do patrimônio pertencente, teoricamente, ao casal, não há pertinência em relação à modificação da decisão de primeiro grau, no que toca ao indeferimento de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD.
4. Recurso não provido.