TJMG 2845146-58.2009.8.13.0223
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO - CULPA IN VIGILANDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSIONAMENTO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
- O Estado é responsável pela integridade física de detento sob sua custódia em estabelecimento prisional, incumbindo aos seus agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes. A falha na prevenção e vigilância, que redunda no suicídio do detento, enseja a reparação dos danos decorrentes.
- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é devido pensionamento mensal aos pais de vítima pertencente a família de baixa renda, ainda que demonstrado que o filho não propiciava amparo financeiro, pois se joga com a simples possibilidade de que o filho viesse a prestar auxílio aos pais.
- Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva.
-Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante equitativa apreciação do juiz, nos termos da lei processual.