TJMG 0044063-78.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CÍVEL - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. 1. O Código de Processo Civil encampou de forma expressa o entendimento já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras Criminais deste. Tribunal, de que o débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se àquele de natureza atual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação as três últimas prestações do débito alimentar e as que se vencerem no curso da execução. 2. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, porquanto ao que se aufere dos autos, não é a dívida que é antiga, mas sim a execução, tendo em vista que desde o ano de 2014 que o executado não paga os alimentos devidos ao filho, sendo que foi a sua inadimplência que ensejou o valor ora executado, que, de fato, acabou por se tornar de grande monta. 3. Ordem denegada.