TJMG 5005014-86.2019.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
- Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção automática, do direito à percepção de alimentos. Todavia, esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02).
- São devidos alimentos aos filhos maiores quando forem comprovadas necessidades especiais/extraordinárias que os impeçam de exercer atividade laboral que garanta o próprio sustento, ou quando destinados à complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, devem ser tratados como prorrogação excepcional da obrigação, e não como regra de imposição absoluta de forma a atrelar filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira.
- No caso em apreço, não se desincumbindo a parte autora - maior, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, capaz e apta ao trabalho - de comprovar a necessidade de recebimento de alimentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o indeferimento do pedido de alimentos é medida que se impõe.