TJMG 4653416-83.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FORMULADO POR PAI IDOSO EM FACE DA FILHA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS REAIS NECESSIDADES E DA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. AUSÊNCIA. DEPENDÊNCIA DOS FILHOS PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Alimentos movida pelo recorrente, idoso, em face de sua filha, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. O agravante alegou encontrar-se em situação de vulnerabilidade, necessitando de cuidados diários e afirmou a impossibilidade de seu outro filho arcar sozinho com suas despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, com vistas a ver fixados alimentos provisórios em seu favor, a serem arcados pela ré, sua filha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca, conforme os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e o art. 229 da Constituição Federal, exigindo prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
4. O vínculo parental entre as partes está demonstrado, mas não há comprovação suficiente da real condição financeira do agravante, sendo necessário verificar sua efetiva condição de dependência dos filhos para a promoção do próprio sustento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de alimentos provisórios em benefício de genitor idoso exige comprovação da efetiva necessidade e da insuficiência de meios próprios para subsistência. Na ausência de demonstração de suas reais condições financeiras, demandando a questão dilação probatória para seu melhor esclarecimento, resta impossibilitada a fixação de alimentos provisórios, em sede de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.696; CPC, art. 300.