TJMG 5022804-50.2024.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face de fornecedoras de alimentos. A autora alegou ter encontrado objeto metálico rígido e pontiagudo junto ao alimento adquirido e consumido, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de defeito de segurança no produto alimentício e a consequente responsabilidade civil das fornecedoras;
(ii) saber se a presença de corpo estranho junto ao alimento adquirido pela consumidora, ainda que sem comprovação de ingestão, configura dano moral indenizável e autoriza o ressarcimento dos danos materiais.
III. Razões de decidir
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos de produtos e serviços.
A consumidora apresentou elementos probatórios suficientes para conferir verossimilhança à alegação de falha do produto, consistentes em comprovante de aquisição, registros fotográficos, vídeos e reclamações formalizadas imediatamente após o ocorrido perante os canais de atendimento das fornecedoras e órgão público competente.
As fornecedoras, detentoras dos meios técnicos necessários para apuração dos fatos e produção de prova acerca dos procedimentos internos de preparo, controle de qualidade e rastreabilidade do produto, não produziram elementos aptos a afastar a presunção de defeito nem demonstraram qualquer excludente legal de responsabilidade.
A exigência de prova técnica da origem exata do corpo estranho imporia à consumidora ônus excessivo e incompatível com a sistemática consumerista, caracterizando hipótese de prova de difícil produção, especialmente diante da superioridade técnica e informacional das fornecedoras.
A presença de objeto metálico rígido e pontiagudo junto ao alimento ou à sua embalagem caracteriza falha de segurança do produto, por expor o consumidor a risco concreto à sua integridade física, sendo irrelevante a demonstração de efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral.
O dano moral decorre da própria exposição do consumidor a risco concreto à saúde e da quebra da legítima expectativa de segurança alimentar, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Consideradas as circunstâncias do caso, a ausência de lesão física comprovada e a extensão do dano experimentado, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Os danos materiais restaram comprovados mediante apresentação do comprovante de aquisição do produto, impondo-se a restituição do valor desembolsado.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 30,90, com os consectários legais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de elementos probatórios verossímeis pelo consumidor acerca da presença de corpo estranho em alimento é suficiente para deslocar ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. A presença de corpo estranho em alimento ou em sua embalagem caracteriza defeito de segurança do produto