TJMG 2645871-64.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO - ARTIGO 528 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA 309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA VIA - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. Consoante entendimento assentado na jurisprudência, à luz das normas trazidas pelo artigo 528, do Código de Processo Civil, e pela Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça, não se reveste de ilegalidade o decreto de prisão civil fundado no inadimplemento da obrigação alimentar relativa aos 03 (três) meses que antecedem o ajuizamento da execução de alimentos, mais as que vencerem no curso da demanda. O devedor de alimentos possui mecanismos para revisar o valor dos alimentos caso não esteja dentro da sua capacidade financeira, incabível na estreita via de Habeas Corpus.