TJMG 0176132-31.2013.8.13.0223
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESENÇA DE INSETO NO INTERIOR DE RECIPIENTE DE IOGURTE. ALEGAÇÃO, NA INICIAL, DE CONTAMINAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. INVOCAÇÃO, EM RESPOSTA, DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RELATIVA À CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. PERICIAMENTO DO CORPO ESTRANHO E DA EMBALAGEM. INDISPENSABILIDADE. PRODUTO IMEDIATAMENTE DESCARTADO PELO CONSUMIDOR. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo controvérsia, entre as partes, sobre a causa e o momento de introdução de inseto no interior de recipiente de iogurte, a responsabilização do fabricante por fato do produto depende do periciamento do corpo estranho e da embalagem, para se atestar se a contaminação ocorreu durante o processo de produção ou de envasamento ou depois da saída do produto do estabelecimento industrial.
Se o consumidor imediatamente descarta a embalagem do produto dito contaminado, juntamente com o corpo estranho supostamente existente em seu interior, inviabilizando assim o exercício do direito de defesa pelo fornecedor - mediante prova da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da própria vítima - não é possível a imposição, a este, da obrigação de indenizar danos morais ditos sofridos pelo primeiro, sob pena de se abrir caminho para a fraude e o enriquecimento sem causa.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IOGURTE CONTAMINADO POR BARATA. DEFEITO NA FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. O fabricante de alimentos é diretamente responsável pelos danos ocasionados aos consumidores pelos produtos postos no mercado.
A responsabilização do fabricante frente ao consumidor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa pelo fornecedor dos produtos, bastando somente a identificação do dano e do nexo de causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.
A fixação do valor a ser atribuído a titulo de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.