Decisão · TJMG

TJMG 0673073-02.2012.8.13.0000

Rel. Jose Flavio De Almeida12ª Câmara Cíveljulgado em 2012-10-03publicado em 2012-10-15
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALIENÇÃO ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de coisa móvel a aquisição propriedade se opera com a tradição do bem, conforme dispõe o art. 1. 267 e parágrafo 1º do Código Civil (Código Civil/1916, art. 620), sendo irrelevante o registro no órgão de controle administrativo de trânsito e de veículos, cujo certificado não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. Assim, comprovada a alienação, em data anterior ao sinistro, operando-se a tradição com a transmissão definitiva da posse, o antigo proprietário do bem não responde pelo pagamento de alimentos à vítima do acidente, a despeito de não ter sido providenciada a transferência documental e registro do DETRAN.
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