Decisão · TJMG

TJMG 5009455-97.2020.8.13.0313

Rel. Pedro Aleixo Neto4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-02-09publicado em 2023-02-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITAR - ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTOS FIXADOS - CAPACIDADE FINANCEIRA - REDUÇÃO DA VERBA - POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em inovação recursal se o recorrente não formula pedido não discutido em primeira instância. - O Código Civil, no artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. - Diante da prova da capacidade econômica do alimentante e observando as circunstâncias do caso, a redução do valor fixado é medida que se impõe.
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