TJMG 5000999-36.2018.8.13.0344
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXCEÇÃO - CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- O art. 1.695, do CC garante aos cônjuges/companheiros o direito de pleitear alimentos, um em face do outro, desde que haja indícios suficientes da necessidade dos alimentos e da incapacidade de mantença pelos próprios meios.
- Ao contrário do entendimento aplicável aos filhos menores, cuja necessidade é presumida, quanto aos alimentos devidos a ex-cônjuge, deve restar comprovado nos autos, de forma indubitável, a impossibilidade do alimentado de prover o próprio sustento, tal como preconiza o art. 1.695, do CC, sendo tal obrigação, portanto, excepcional, sob pena de se tornar abusiva ou incentivadora do ócio.
- Restando comprovado nos autos que o ex-cônjuge possui meios de suprir a própria subsistência, estando, portanto, demonstrada a sua capacidade, deve ser reconhecida a improcedência do pedido de fixação de pensão alimentícia.
- Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada nos moldes da parte final do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre o valor da causa.