Decisão · TJMG

TJMG 5009199-81.2017.8.13.0145

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-02publicado em 2020-04-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO DO CONSUMIDOR COM O PRODUTO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - O entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Cidadã quanto à configuração do dano in re ipsa, independente da ingestão do alimento, parte do pressuposto de que o ato de levar à boca o alimento, ainda que não ocorra sua ingestão, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança. - É preciso realizar um distinguishing em relação ao caso analisado no REsp 1.644.405/RS, em que o consumidor percebe a presença do corpo estranho já no ato de consumir o produto e o presente caso, em que não houve contato direto do consumidor com o alimento industrializado. - No caso sub examine, não houve exposição do consumidor a risco, vez que esse não teve contato direto com o produto já que ao abrir a embalagem, notou o corpo estranho em seu interior, descartando-o sem consumo. Nesse contexto, inexistindo o risco concreto, não é possível aplicar o entendimento firmado no REsp 1.644.405/RS. - Não sendo o dano in re ipsa, para que emerja o dever de indenizar, cumpre ao consumidor provar a ocorrência do dano moral, o que não aconteceu in casu. - Recurso improvido.
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