Decisão · TJMG

TJMG 5011703-69.2016.8.13.0024

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-09publicado em 2016-08-11
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO NA QUAL É OBJETIVADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR - VALOR DE ALÇADA - MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios estabelece regras de competência absoluta que devem ser obrigatoriamente observadas a partir de 23/06/2015. Ajuizada ação na qual é objetivada aposentadoria por invalidez de servidor após essa data, cujo proveito econômico não extrapola o valor de alçada, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. A necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de modificar os critérios (valor da causa e matéria) estabelecidos pela Lei federal n° 12.153/09 para fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública. O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para processar e julgar as causas relativas ao reconhecimento de aposentadoria por invalidez de servidor, que diz respeito à matéria previdenciária e não de natureza alimentar, assim entendida a causa que decorre da obrigatoriedade de prestação de alimentos, em razão de parentesco ou afinidade.
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