TJMG 5000400-98.2020.8.13.0515
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FILHO MAIOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.
- Demonstrada a inutilidade e a prescindibilidade da prova oral postulada, tem-se que o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
- A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
- Para a manutenção dos filhos os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores.
- O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco.
- Com efeito, se o filho maior de idade não estiver estudando, puder prover a sua própria subsistência e não comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a respectiva exoneração.