Decisão · TJMG

TJMG 5001116-76.2021.8.13.0132

Rel. Lucio Eduardo De Brito13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, fixando compensação em R$ 5.000,00, e que a parte ré pretende reduzir ou afastar. Fato relevante. O autor, menor à época dos fatos, adquiriu e consumiu parcialmente biscoito que continha corpo estranho escuro em seu interior, semelhante a inseto, o que lhe causou repulsa e ânsia de vômito. Prova documental e prova oral prestada por informante corroboraram as alegações. Decisão anterior. O Juízo de primeiro grau reconheceu o defeito do produto, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 12) e fixou indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se houve comprovação do defeito do produto e do nexo de causalidade aptos a caracterizar a responsabilidade do fornecedor; e (2) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova a aquisição e o consumo parcial do alimento defeituoso, bem como a presença de corpo estranho no interior da embalagem lacrada. A prova oral, somada às fotografias e ao cupom fiscal, confirma o fato constitutivo do direito. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. Não foram demonstradas excludentes do § 3º do referido dispositivo. A jurisprudência do STJ entende que a mera aquisição de alimento impróprio, mesmo sem ingestão, caracteriza dano moral pela exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde (REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.08.2021). O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do defeito, a condição econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Não há excessividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. A presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza defeito do produto e gera dano moral pela exposição do consumidor a risco concreto, independentemente de ingestão integral do alimento. 2. Mantém-se o valor da compensação quando proporcional às circunstâncias do caso e ao caráter pedagógico da indenização."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →