TJMG 0172842-61.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar entre cônjuges deriva do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.694, do Código Civil e somente deve ser reconhecido em casos excepcionais, porquanto se presume que cada um pode prover a própria mantença.
2. Os alimentos provisórios para serem fixados inaudita altera parts, exigem prova da dependência econômica e incapacidade laboral do alimentando, quando o fundamento da obrigação se dá entre cônjuges.
3. No caso, a convivência em comum do casal durou apenas seis meses e a alegação por parte do cônjuge virago de que deixou de trabalhar e tomar posse em cargo público, a pedido do varão, não são suficientes para preencher os requisitos que justificam a medida cautelar.