TJMG 0098274-88.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - ALIMENTANDA MAIOR, CASADA, COM FORMAÇÃO SUPERIOR E CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - URGÊNCIA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA - COAÇÃO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A possibilidade de prisão do devedor de alimentos está diretamente atrelada à existência de risco ou urgência alimentar, assim compreendida a essencialidade da verba exequenda para assegurar a subsistência do alimentando exequente.
2. A constatação de que a alimentanda é maior, casada, com formação superior e capacidade de prover o próprio sustento, elide a possibilidade de utilização da prisão enquanto meio excepcional de cobrança, na medida em que a alimentanda não precisa mais dos alimentos para sua subsistência, afastando-se a urgência alimentar que justifica o uso da ferramenta jurídica excepcional de coação ao pagamento, sobretudo em razão do casamento da credora, que faz cessar o dever do genitor de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.708 do Código Civil. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.