Decisão · TJMG

TJMG 5493169-64.2009.8.13.0024

Rel. Saulo Versiani Penna17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-11-10publicado em 2011-11-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO DETERIORADO E IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (BARRINHAS DE CEREAL) - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA VENDEDORA - FABRICANTE IDENTIFICADO - NÃO ACOLHIMENTO - INGESTÃO DO ALIMENTO - DANOS MORAIS COMPROVADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS. - A legitimidade de parte é vista in statu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Portanto, a legitimidade ativa é aferida a partir da causa de pedir e não da relação jurídica de direito material. - O comerciante e o fabricante do alimento são legitimados passivos quando o questionamento refere a alimento deteriorado devido às condições de armazenamento, nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. - A ingestão de alimento (barra de cereal) impróprio para o consumo, que possuía larva, gera dano moral e a presunção é jure et de juris. - O quantum da indenização deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do evento danoso e as condições sócio-econômicas das partes e o binômio compensação x punição. - Os juros moratórios, decorrentes de relação jurídica contratual, incidem a partir da data da citação.
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