TJMG 1020219-48.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX CÔNJUNGE - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADES - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A pretensão de receber os alimentos provisórios requeridos pela agravante se encontra amparada pelo art. 1.694 do Código Civil, fundado no dever de mútua assistência entre os cônjuges. Tendo em vista tal dever entre os antigos companheiros, o Código Civil estabelece a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge.
- De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos.
- Considerando a ausência de demonstração das suas necessidades, entendo que não assiste razão à agravante no que se refere à fixação dos alimentos provisórios.