Decisão · TJMG

TJMG 4176209-39.2025.8.13.0000

Rel. Alice De Souza Birchal4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CUMULADA COM ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO. PARCIAL PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de processamento conjunto da curatela e ação de alimentos, exigindo anuência dos demais filhos do interditando ou sua citação. Após a interposição do agravo, o pedido de nomeação de curador provisório foi analisado e indeferido, resultando em parcial perda de objeto do recurso. II. Questão em discussão i. Preliminar de perda parcial do objeto do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de nomeação de curador provisório. ii. Mérito: possibilidade de cumulação dos pedidos de curatela e de alimentos em um único processo. III. Razões de decidir i. Preliminar: Verificada a perda parcial do objeto, uma vez que o pedido de nomeação de curador provisório já foi analisado e decidido pelo juízo de origem após a interposição do recurso. ii. Mérito: Embora o juízo seja competente para analisar ambos os pedidos, a distinta natureza jurídica entre a curatela (jurisdição voluntária) e a ação de alimentos (procedimento especial contencioso) impossibilita a cumulação dos pedidos. A diversidade de partes e objetos e a incompatibilidade procedimental impedem o processamento conjunto, não sendo suficiente a invocação dos princípios da economia e celeridade processuais para afastar tais óbices. IV. Dispositivo e tese Acolhida a preliminar de perda parcial do objeto quanto à nomeação de curador provisório. No mérito, negado provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. É inviável a cumulação dos pedidos de curatela (jurisdição voluntária) e alimentos (procedimento especial contencioso) em razão da natureza jurídica distinta, diversidade de partes e incompatibilidade procedimental." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 327; Código de Processo Civil, art. 747; Lei nº 5.478/68.
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