TJMG 0915852-75.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - EXERCICIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1 - Tratando-se de pleito de exoneração de alimentos devidos à filha maior de idade, o deferimento de tutela provisória é medida excepcional, que somente se autoriza quando houver prova inequívoca de que o beneficiário dos alimentos tem condições de prover a própria subsistência sem a ajuda do alimentante ou que este não tem condições de contribuir para o sustento daquele; 2 - Sendo assim, cabível a concessão da tutela provisória requerida pelo alimentante, com amparo no art. 1.699 do Código Civil, se evidenciado nos autos provas a denotar a desnecessidade da manutenção da obrigação; 3 - Comprovado que a alimentada já concluiu a graduação e possui trabalho remunerado, tal fato não justifica a manutenção do encargo alimentar.