Decisão · TJMG

TJMG 0155655-98.2018.8.13.0000

Rel. Maria Das Gracas Silva Albergaria Dos Santos Costa3ª Câmara Cíveljulgado em 2020-05-21publicado em 2020-07-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. A ação revisional de alimentos deve ser ajuizada no foro de domicílio do alimentando, ainda que o Código não faça menção expressa à exoneração da obrigação, haja vista que a fixação da competência nesse caso tem por escopo resguardar os interesses da parte desfavorecida. Recurso conhecido mas não provido.
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