TJMG 0175997-87.2011.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO EVIDENCIADO. MERO ERRO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO DEMONSTRADOS. CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O simples fato de a empresa (fonte pagadora), obrigada a descontar do salário do alimentante o valor correspondente à pensão alimentícia, repassando-o ao alimentado, ter informado em Comprovante de Rendimentos e Descontos um valor superior ao quantum devido (dos alimentos), não caracteriza ato ilícito e não a obriga a depositar o valor informado, tampouco gera dano material ou dano moral a ser reparado.