Decisão · TJMG

TJMG 0576559-45.2016.8.13.0000

Rel. Heloisa Helena De Ruiz Combat4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-06publicado em 2016-10-11
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CURSO DA LIDE- IRRELEVÂNCIA NO CASO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SÚMULA 383 DO STJ E ART. 147, I, DO ECA - MITIGAÇÃO - PRECEDENTES. - A Súmula 383 do STJ prevê que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". - Na jurisprudência, quando verificado que a manutenção da competência no juízo original atenderá ao melhor interesse da criança, tem-se entendido pela mitigação da Súmula 383 do STJ. - Na hipótese, os próprios autores pleitearam a manutenção dos autos perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem. - Convém registrar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. - Tendo em vista as manifestações dos autores pleiteando a manutenção dos autos perante o Juízo suscitado, e ainda, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, tenho pela competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, ora suscitado. - Conflito acolhido.
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