TJMG 0576559-45.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CURSO DA LIDE- IRRELEVÂNCIA NO CASO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SÚMULA 383 DO STJ E ART. 147, I, DO ECA - MITIGAÇÃO - PRECEDENTES.
- A Súmula 383 do STJ prevê que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
- Na jurisprudência, quando verificado que a manutenção da competência no juízo original atenderá ao melhor interesse da criança, tem-se entendido pela mitigação da Súmula 383 do STJ.
- Na hipótese, os próprios autores pleitearam a manutenção dos autos perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem.
- Convém registrar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
- Tendo em vista as manifestações dos autores pleiteando a manutenção dos autos perante o Juízo suscitado, e ainda, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, tenho pela competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, ora suscitado.
- Conflito acolhido.