TJMG 5004650-10.2020.8.13.0699
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA
- A maioridade, por si só, não desobriga o Alimentante da obrigação alimentar, contudo deve restar comprovado a necessidade de receber os alimentos e a possibilidade de contribuição.
- No caso dos autos, verifica-se que a Apelante atingiu a maioridade. Contudo, o apelante não se desincumbiu de demonstrar de forma fática e plausível a necessidade em receber os alimentos.