Decisão · TJMG

TJMG 0006372-42.2013.8.13.0043

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-26publicado em 2017-11-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE ALIMENTO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, compete à vítima provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito. Ausente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, não há configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Sentença mantida. V. V. Ocorre danos morais quando se adquire produto impróprio ao fim a que se destina, acarretando situação de extrema repulsa e angústia, em razão da possibilidade do fato acarretar danos à sua saúde, o que, por si só, justifica a necessidade de reparação. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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