Decisão · TJMG

TJMG 0509608-35.2017.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-24publicado em 2017-10-30
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, DO CC - NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA MENOR - INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA -MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA - DEDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO ENSINO PRIVADO - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. 2. Tratando-se de alimentanda menor, são presumidas as suas necessidades, em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer. 3. Não demonstrado pelo alimentante que as suas condições financeiras impossibilitam o pagamento verba alimentícia no importe em que fixada na instância de origem, é cabível tão somente a redução do pensionamento para o decote da verba destinada ao pagamento de ensino particular, em virtude da comprovação nos autos de que a menor estuda em escola pública municipal. 5. Recurso parcialmente provido.
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