Decisão · TJMG

TJMG 0384011-32.2012.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2012-08-07publicado em 2012-08-17
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS E BLOQUEIO DE RECURSOS FINANCEIROS - RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITANTE EM DECORRÊNCIA DE ORDEM DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRÂMITE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM OUTRA COMARCA POR FORÇA DE DECISÃO DESTE ÓRGÃO REVISOR - POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES ATRAVÉS DA LITISPENDÊNCIA OU DA CONTINÊNCIA - COMPETÊNCIA JÁ FIXADA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Determinada a competência do juízo suscitante em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, deve ser dado cumprimento à ordem proferida por este órgão revisor, revelando-se descabida a renovação da discussão em sede de conflito de competência. 2 - O processamento de ação de alimentos pelo juízo suscitado por ordem deste Eg. Tribunal de Justiça, em acórdão exarado no bojo daquele feito, não tem o condão de viabilizar o descumprimento de decisão igualmente proferida em segundo grau, de modo que eventuais decisões conflitantes na primeira instância deverão ser prevenidas através da apuração da litispendência ou da continência, e não mais pela discussão da competência, eis que a matéria já foi devidamente apreciada.
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