TJMG 0168478-07.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ALIMENTOS FIXADOS ENTRE CÔNJUGES - EXCEÇÃO À REGRA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
- Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o §1º, do artigo 1.694, do Código Civil.
- A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, conforme exegese do inciso III, do artigo 1.566 c/c artigo 1.694, ambos do Código Civil.
- Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
V.V. - O instituto dos alimentos visa proteger os necessitados e não fomentar a dependência financeira indefinida. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver.
- Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar, em cognição sumária, a necessidade da ex-esposa de receber alimentos, não há como proceder à sua fixação.