Decisão · TJMG

TJMG 0928776-89.2016.8.13.0000

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes1ª Câmara Cíveljulgado em 2017-05-16publicado em 2017-05-17
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729 DO STF. IPSEMG. DEPENDENTE CASADA COM O SEGURADO AO TEMPO DE SEU ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO, BEM COMO À ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DÚVIDA QUANTO À COMUNHÃO DO MESMO ESPAÇO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese não seja possível, em alguns casos, vislumbrar a reversibilidade da medida a ser imposta contra a Fazenda Pública, sua concessão não pode ser considerada ilegal por si só, a ponto de o perigo de irreversibilidade ser levado ao extremo, assumindo feição absoluta. Do contrário, o instituto da tutela antecipatória encontrar-se-ia obstado de cumprir a missão a que se destina, qual seja, conferir efetividade ao provimento pleiteado pelo jurisdicionado, garantindo, assim, o acesso à justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as causas de natureza previdenciária, em virtude da interpretação restrita que deve ser dada às hipóteses de descabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ser alcançadas pelas vedações previstas nos dispositivos da Lei nº 9.494/97 - declarados constitucionais no julgamento da ADC nº 04 -, que cuidam, essencialmente, daquelas situações em que a concessão da medida pleiteada implicará, de alguma forma, majoração da remuneração de servidor público, com repercussões financeiras ao erário. 3. Nesse sentido, encontra-se o enunciado da Súmula nº 729 do STF, segundo o qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 4. Permanecendo consortes até o momento de falecimento do segurado, há de se reconhecer, em favor da viúva, tanto o direito ao recebimento de pensão por morte, como a possibilidade de permanecer usufruindo dos serviços médico-hospitalares prestados pelo IPSEMG, nos termo do que dispõem o art. 4º, I e § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 e o art. 1º do Decreto nº 42.897/2002. 5. A fixação da obrigação de alimentos na constância do casamento, bem como a ocorrência de dúvida quanto à comunhão do mesmo espaço físico, não se prestam a desconstituir a presunção quanto à existência da sociedade conjugal ao tempo do óbito do segurado.
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