Decisão · TJMG

TJMG 5003902-34.2019.8.13.0433

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2026-01-30publicado em 2026-01-30
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença relativo a alimentos provisórios, ao entendimento de que a decisão provisória foi substituída por sentença definitiva, tornando o título inexigível. O pedido recursal visa à reforma da sentença para garantir o prosseguimento do feito executivo, com recálculo do débito conforme o valor dos alimentos estabelecido definitivamente. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em alimentos provisórios após superveniência de sentença definitiva que apenas altera o valor da obrigação alimentar. 3. Possibilidade de recálculo do débito e aproveitamento dos atos processuais já praticados. III. Razões de decidir 4. A obrigação alimentar é de trato sucessivo e essencial à subsistência do credor, sendo os alimentos provisórios válidos e exigíveis desde sua fixação, até que sobrevenha decisão definitiva. 5. A sentença definitiva que modifica o valor da obrigação não revoga os alimentos já estabelecidos, cabendo a adequação do débito e continuação do cumprimento de sentença em curso. 6. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, a sentença definitiva produz efeitos desde a citação, sendo possível a atualização do valor executado. 7. O art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento da execução das parcelas de alimentos nos mesmos autos, mesmo após alteração do valor. 8. Não se justifica a exigência de nova ação, devendo o feito executivo prosseguir com base no novo valor, resguardados os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela alimentar. 9. A existência de sentença que altera o valor da obrigação não extingue o título executivo, mas apenas ajusta seu conteúdo, permitindo a continuidade da execução com a devida adequação do débito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o seu regular prosseguimento, com recálculo do débito de acordo com o valor fixado na sentença definitiva. Tese de julgamento: "1. É possível o prosseguimento do cumprimento de sentença referente a alimentos provisórios, com a devida adequação do débito ao valor fixado por sentença definitiva, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 528, § 7º, 523 e 531, § 2º; Lei 5.478/68, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621.
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