TJMG 0082854-62.2014.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DE UM DOS ALIMENTANDOS - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS FIXADOS EM CARÁTER INTUITU FAMILIAE - REDUÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - RESPEITO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
- Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a ele produzir provas robustas acerca de tal necessidade já que extinto o poder familiar.
- Se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699, do Código Civil.
- Ausente dos autos prova da diminuição das necessidades dos alimentandos remanescentes, ou da incapacidade financeira do alimentante, não há como reduzir o valor dos alimentos arbitrados em consonância com o disposto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, em caráter intuitu familiae.