Decisão · TJMG

TJMG 0020450-65.2012.8.13.0693

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-10publicado em 2014-04-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - PRESENÇA DE INSETOS NO PRODUTO - INGESTÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, não tem o condão de, por si só, acarretar ofenda a alguns dos direitos da personalidade da requerente ou à sua integridade física, constituindo mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A prova da ingestão do biscoito, por não se enquadrar na hipótese de hipossuficiência técnica, constitui ônus da própria requerente, na medida em que compõe fato constitutivo do seu direito. A toda evidência, não há nenhum óbice de natureza técnica a que a autora trouxesse aos autos elementos de prova hábeis a demonstrar a efetiva ingestão do alimento contaminado. Ademais, nem haveria como imputar à requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão. Afinal, seria impossível à sociedade empresária-ré comprovar que a autora não ingeriu o alimento, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Recurso desprovido.
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